Qualquer Estado não representado na 11.ª sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado que seja membro desta Conferência, da Organização das Nações Unidas ou de uma instituição especializada desta Organização ou parte no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça poderá aderir à presente Convenção após a sua entrada em vigor nos termos do primeiro parágrafo do artigo 27.º
O instrumento de adesão será depositado no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.
A Convenção entrará em vigor, para o Estado aderente, sessenta dias após o depósito do respectivo instrumento de adesão.
A adesão só produzirá efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados contratantes que tiverem declarado aceitá-la. A declaração será depositada no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos; este enviará, pela via diplomática, uma cópia certificada dessa declaração a cada um dos Estados contratantes.
A Convenção entrará em vigor entre o Estado aderente e o Estado que declare aceitar esta adesão sessenta dias após o depósito da declaração de aceitação.