- 1 -A autoridade designada por uma Parte que tenha recebido informações de autoridade designada por outra Parte, quer instruindo um pedido de assistência, quer em resposta a um pedido de assistência por ela formulado, não poderá fazer uso dessas informações para fins diversos dos especificados no pedido de assistência.
- 2 -As Partes deverão providenciar a fim de que as pessoas pertencentes ou agindo em nome da autoridade designada fiquem vinculadas a obrigações adequadas de sigilo ou de confidencialidade relativamente a essas informações.
- 3 -Em nenhum caso a autoridade designada será autorizada a formular, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, um pedido de assistência em nome de uma pessoa a quem os dados respeitem residente no estrangeiro por sua própria iniciativa e sem o consentimento expresso dessa pessoa.
Artigo 15.º — Garantias relativas à assistência prestada pelas autoridades designadas
Vigente desde: 09/07/1993