A autoridade designada a quem seja dirigido um pedido de assistência nos termos dos artigos 13.º ou 14.º da presente Convenção só poderá recusar-se a dar-lhe seguimento se:
- a)O pedido for incompatível com as competências, no domínio da protecção dos dados, das autoridades habilitadas a responder;
- b)O pedido não estiver em conformidade com as disposições da presente Convenção;
- c)A execução do pedido for incompatível com a soberania, a segurança ou a ordem pública da Parte que a tiver designado ou com os direitos e liberdades fundamentais das pessoas sob a jurisdição dessa Parte.