- 1 -A assistência mútua acordada pelas Partes nos termos do artigo 13.º, bem como a assistência que prestem aos titulares dos dados residentes no estrangeiro nos termos do artigo 14.º, não dará lugar ao pagamento de custos e encargos, salvo os referentes a peritos e intérpretes. Esses custos e encargos ficarão a cargo da Parte que tenha designado a autoridade que formulou o pedido de assistência.
- 2 -O titular dos dados só poderá ser obrigado a pagar, relativamente às diligências efectuadas por sua conta no território de uma outra Parte, custos e encargos exigíveis às pessoas residentes no território desta Parte.
- 3 -Quaisquer outras modalidades relativas à assistência que digam respeito, nomeadamente, às formas e procedimentos, bem como às línguas a utilizar, serão estabelecidas directamente entre as Partes interessadas.
Artigo 17.º — Custos e procedimentos da assistência
Vigente desde: 09/07/1993