- 1 -Após a entrada em vigor da presente Convenção, será constituído um Comité Consultivo.
- 2 -As Partes designarão um representante e um suplente no Comité. Qualquer Estado membro do Conselho da Europa que não seja Parte na Convenção tem o direito de se fazer representar no Comité por um observador.
- 3 -O Comité Consultivo poderá, mediante decisão tomada por unanimidade, convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa que não seja Parte na Convenção a fazer-se representar por um observador numa das suas reuniões.
Artigo 18.º — Composição do Comité
Vigente desde: 09/07/1993