- 1 -As importações de haveres e outros bens do Secretariado Executivo efectuadas nos termos do artigo 6.º e, bem assim, as efectuadas pelos funcionários do Secretariado Executivo que no território português gozem dos privilégios e imunidades referidos no n.º 2 do artigo 9.º, nos limites e nas condições aí referidos, beneficiam da isenção de IVA, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º do Código do IVA.
- 2 -Serão isentas de IVA, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, as transmissões de bens e prestações de serviços efectuados em território português pelo Secretariado Executivo e pelos funcionários que gozam dos privilégios e imunidades referidos no n.º 2 do artigo 9.º Para o efeito, a Direcção de Serviços de Reembolso do IVA procederá à restituição dos impostos, nos termos do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, relativamente às aquisições efectuadas a partir da ratificação da Declaração Constitutiva e dos estatutos por todos os Estados membros.
Artigo 10.º
Vigente desde: 26/03/1999
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Em vigor desde 26/03/1999