- 1 -Os bens e haveres de uso oficial da CPLP, onde quer que se encontrem e quem quer que seja o seu detentor, estão isentos de busca, requisição, expropriação ou qualquer outra forma de restrição executiva, administrativa, judicial ou legislativa, a menos que o secretário executivo, em determinado caso, a elas tenha expressamente renunciado. A renúncia não pode, porém, estender-se a medidas de carácter cominatório ou executivo.
- 2 -As instalações e os arquivos da CPLP são invioláveis, comprometendo-se as autoridades portuguesas a assegurar a sua protecção e segurança, bem como a do pessoal do Secretariado Executivo.
- 3 -A CPLP não permitirá que as suas instalações possam servir de local de refúgio a qualquer indivíduo perseguido para execução de sentença condenatória, flagrante delito, mandado judicial de captura ou decisão de expulsão emanada das autoridades portuguesas.
Artigo 4.º
Vigente desde: 26/03/1999
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Em vigor desde 26/03/1999