Os Estados Partes considerarão os artigos 1.º e 2.º deste Protocolo como artigos adicionais à Convenção, aplicando-se, por conseguinte, todas as disposições da Convenção.
Os Estados Partes considerarão os artigos 1.º e 2.º deste Protocolo como artigos adicionais à Convenção, aplicando-se, por conseguinte, todas as disposições da Convenção.