- 1 -Cada uma das Partes Contratantes assegura que as taxas eventualmente impostas, pelas suas autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança, às transportadoras aéreas da outra Parte Contratante pela utilização dos serviços de navegação aérea e de controlo do tráfego aéreo estejam relacionadas com os custos e não sejam discriminatórias. Em qualquer caso, as condições de aplicação dessas taxas de utilização às transportadoras aéreas da outra Parte Contratante não devem ser menos favoráveis do que as mais favoráveis concedidas a qualquer outra transportadora aérea.
- 2 -Cada uma das Partes Contratantes assegura que as taxas eventualmente impostas, pelas suas autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança, às transportadoras aéreas da outra Parte Contratante pela utilização de aeroportos, serviços de segurança da aviação e infraestruturas e serviços conexos não sejam injustamente discriminatórias e sejam equitativamente repartidas entre categorias de utilizadores. Essas taxas podem refletir, mas não exceder, o custo total, para as autoridades e organismos competentes em matéria de cobrança, da oferta das infraestruturas e dos serviços aeroportuários e de segurança da aviação adequados, no aeroporto ou sistema aeroportuário. Tais taxas podem envolver uma rentabilidade razoável dos ativos, após amortização. As infraestruturas e os serviços sujeitos a taxas de utilização devem ser oferecidos segundo critérios de eficácia e economia. Em qualquer caso, as condições de aplicação dessas taxas às transportadoras aéreas da outra Parte Contratante não devem ser menos favoráveis do que as mais favoráveis concedidas a qualquer outra transportadora aérea no momento da sua avaliação.
- 3 -As Partes Contratantes promovem a realização de consultas entre as autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança no seu território e as transportadoras aéreas que utilizam os serviços e as infraestruturas, ou os seus organismos representativos, e incentivam essas autoridades ou organismos a prestar aos utilizadores dos aeroportos, ou aos organismos representativos destes, informações sobre os elementos que servem de base para a determinação do sistema ou do nível de taxas cobradas em cada aeroporto pelos respetivos organismos de gestão, na medida em que tais informações se podem revelar necessárias para permitir uma análise rigorosa da razoabilidade dessas taxas, de acordo com os princípios enunciados nos n.os 1 e 2 do presente artigo. Cada Parte Contratante incentiva as autoridades competentes em matéria de cobrança a informar os utilizadores, com uma antecedência razoável, sobre qualquer proposta de alteração das taxas de utilização, de modo que essas autoridades possam ter em conta os pontos de vista dos utilizadores antes da introdução das alterações.
- 4 -Nos processos de resolução de diferendos em conformidade com o artigo 23.º , uma Parte Contratante só é considerada em situação de incumprimento do disposto no presente artigo se: a) não proceder à revisão da taxa ou prática na origem da queixa da outra Parte Contratante, num prazo razoável; ou b) na sequência dessa revisão, não adotar todas as medidas ao seu alcance para corrigir qualquer taxa ou prática inconsistente com o disposto no presente artigo.
Artigo 10.º — Taxas de utilização dos aeroportos e das infraestruturas e serviços aeronáuticos
Vigente desde: 09/12/2016