- 1 -À chegada ao território de uma Parte Contratante, as aeronaves utilizadas no transporte aéreo internacional pelas transportadoras aéreas da outra Parte Contratante, o seu equipamento normal, combustível, lubrificantes, consumíveis técnicos, equipamento de terra, peças sobressalentes (incluindo motores), provisões de bordo (nomeadamente alimentos e bebidas, incluindo bebidas alcoólicas, tabaco e demais produtos para venda ou consumo dos passageiros, em quantidades limitadas, durante o voo) e outros artigos destinados ou usados exclusivamente durante a operação ou a manutenção da aeronave utilizada no transporte aéreo internacional estão isentos, em condições de reciprocidade, de todas as restrições à importação, impostos sobre a propriedade e sobre o capital, direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo e outros emolumentos e taxas equiparadas: a) cobrados pelas autoridades nacionais ou locais ou pela União Europeia e b) não baseados no custo dos serviços prestados, na condição de esses equipamentos e provisões permanecerem a bordo da aeronave.
- 2 -Estão igualmente isentos, em condições de reciprocidade, dos impostos, imposições, direitos, emolumentos e taxas referidos no n.º 1 do presente artigo, à exceção das taxas sobre o custo dos serviços prestados:
- a)As provisões de bordo introduzidas ou fornecidas no território de uma Parte Contratante e embarcadas em quantidades razoáveis para consumo nos voos de partida das aeronaves de uma transportadora aérea da outra Parte Contratante utilizadas no transporte aéreo internacional, ainda que essas provisões se destinem a ser consumidas num troço da viagem efetuado sobre o referido território;
- b)O equipamento de terra e as peças sobressalentes (incluindo motores) introduzidos no território de uma Parte Contratante para efeitos de assistência técnica, manutenção ou reparação das aeronaves de uma transportadora aérea da outra Parte Contratante utilizadas no transporte aéreo internacional;
- c)Os combustíveis, lubrificantes e consumíveis técnicos introduzidos ou fornecidos no território de uma Parte Contratante para serem usados numa aeronave de uma transportadora aérea da outra Parte Contratante utilizada no transporte aéreo internacional, ainda que esses aprovisionamentos se destinem a ser usados num troço da viagem efetuado sobre o referido território;
- d)O material impresso, previsto na legislação aduaneira de cada uma das Partes Contratantes, introduzido ou fornecido no território de uma Parte Contratante e embarcado para ser usado num voo de partida de uma aeronave de uma transportadora aérea da outra Parte Contratante utilizada no transporte aéreo internacional, ainda que esses fornecimentos se destinem a ser usados num troço da viagem efetuado sobre o referido território; e
- e)O equipamento de segurança destinado a ser utilizado nos aeroportos ou terminais de carga.
- 3 -Nenhuma das disposições do presente Acordo impede uma Parte Contratante de cobrar impostos, imposições, direitos, emolumentos ou taxas sobre o combustível fornecido no seu território, numa base não discriminatória, para utilização numa aeronave de uma transportadora aérea que opere entre dois pontos no seu território. À entrada, durante a sua permanência ou à saída do território de uma Parte Contratante, as transportadoras aéreas da outra Parte devem aplicar as disposições legislativas e regulamentares dessa Parte Contratante relativas à venda, fornecimento e utilização de combustível para aeronaves.
- 4 -O equipamento de bordo normal, bem como os materiais, provisões e peças sobressalentes a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, habitualmente conservados a bordo das aeronaves operadas pelas transportadoras aéreas de uma Parte Contratante, só podem ser descarregados no território da outra Parte Contratante mediante autorização das autoridades aduaneiras dessa Parte Contratante, podendo ser exigida a sua colocação sob a supervisão ou o controlo das referidas autoridades até serem reexportados ou por qualquer outra forma cedidos, em conformidade com a regulamentação aduaneira.
- 5 -As isenções previstas no presente artigo também se aplicam aos casos em que as transportadoras aéreas de uma Parte Contratante tenham contratado com outra transportadora aérea, que também beneficie dessas isenções junto da outra Parte Contratante, quer o empréstimo quer a transferência para o território da outra Parte Contratante dos artigos especificados nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
- 6 -Nenhuma das disposições do presente Acordo impede as Partes Contratantes de aplicarem impostos, imposições, direitos, emolumentos ou taxas sobre os bens vendidos aos passageiros, que não os destinados ao consumo a bordo, num segmento do serviço aéreo entre dois pontos do seu território em que seja permitido o embarque ou desembarque.
- 7 -O disposto no presente Acordo não afeta o regime do IVA, com exceção do imposto sobre as importações. O dispositivo das convenções vigentes entre um Estado-Membro da União Europeia e Israel, destinadas a evitar a dupla tributação do rendimento e do capital, não é alterado pelo presente Acordo.
Artigo 9.º — Direitos aduaneiros e taxas
Vigente desde: 09/12/2016