- 1 -Cada Parte Contratante fornece à outra Parte Contratante os dados estatísticos requeridos pela legislação e regulamentação internas e, mediante pedido, os outros dados estatísticos disponíveis que possam razoavelmente ser exigidos para efeitos da análise da exploração dos serviços aéreos objeto do presente Acordo.
- 2 -As Partes Contratantes cooperam no âmbito do Comité Misto, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, de modo a facilitar o intercâmbio de informações estatísticas para efeitos de controlo do desenvolvimento dos serviços aéreos objeto do presente Acordo.
Artigo 12.º — Estatísticas
Vigente desde: 09/12/2016