- 1 -Sem prejuízo do poder discricionário das as autoridades legislativas das Partes Contratantes, estas devem cooperar estreitamente no domínio da segurança aérea, de modo a estabelecer, na medida do possível, regras harmonizadas ou o reconhecimento mútuo das respetivas normas de segurança. O Comité Misto supervisiona o processo de cooperação, com a assistência da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.
- 2 -As Partes Contratantes devem garantir que a legislação, as regras e os procedimentos respetivos asseguram, no mínimo, o nível de disposições regulamentares e normas relativas ao transporte aéreo especificado no anexo iv, parte A, conforme previsto no anexo vi.
- 3 -As autoridades competentes das Partes Contratantes devem reconhecer como válidos, para efeitos da realização dos transportes aéreos previstos no presente Acordo, os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de competência e as licenças concedidas ou validadas por cada uma das Partes e ainda dentro do prazo de validade, desde que as condições de concessão desses certificados ou licenças sejam pelo menos equivalentes às normas mínimas suscetíveis de serem estabelecidas nos termos da Convenção. Contudo, as autoridades competentes reservam-se o direito de não reconhecer como válidos, para os voos sobre o seu próprio território, os certificados de competência e as licenças concedidas ou validadas aos seus próprios cidadãos pelas autoridades da outra Parte.
- 4 -Cada Parte Contratante pode solicitar a realização de consultas, a qualquer momento, sobre as normas de segurança aérea aplicadas pela outra Parte Contratante nas áreas ligadas às infraestruturas aeronáuticas, à tripulação de voo, às aeronaves e às operações de aeronaves. Essas consultas devem ter lugar no prazo de trinta (30) dias a contar da data de apresentação do pedido para o efeito.
- 5 -Se, na sequência dessas consultas, uma Parte Contratante considerar que a outra Parte Contratante não mantém nem administra eficazmente normas de segurança aérea nas áreas referidas no n.º 4 que, à data, satisfaçam as normas estabelecidas em aplicação da Convenção, a outra Parte Contratante deve ser informada dessas constatações e das medidas consideradas necessárias para garantir a conformidade com as normas da OACI. A outra Parte Contratante deve então tomar as medidas corretivas adequadas, no prazo acordado.
- 6 -As Partes Contratantes devem garantir que as aeronaves matriculadas no território de uma Parte Contratante, que sejam suspeitas de incumprimento das normas internacionais no domínio da segurança aérea estabelecidas em aplicação da Convenção e que efetuem aterragens em aeroportos abertos ao tráfego aéreo internacional no território da outra Parte Contratante, sejam submetidas a inspeções na plataforma de estacionamento pelas autoridades competentes dessa outra Parte Contratante, realizadas a bordo e em torno da aeronave, para verificar a validade da sua documentação e da documentação respeitante à tripulação, bem como o seu estado aparente e do seu equipamento.
- 7 -As autoridades competentes das Partes Contratantes podem adotar todas as medidas adequadas e imediatas sempre que verifiquem que uma aeronave, um componente ou uma operação possam:
- a)Não satisfazer as normas mínimas estabelecidas ao abrigo da Convenção, ou
- b)Suscitar sérias dúvidas - com base numa inspeção referida no n.º 6 em aplicação do disposto no artigo 16.º da Convenção - sobre a conformidade de uma aeronave ou da operação de uma aeronave com as normas mínimas estabelecidas ao abrigo da Convenção, ou
- c)Suscitar sérias dúvidas sobre o cumprimento e aplicação efetivos das normas mínimas estabelecidas ao abrigo da Convenção.
- 8 -Se as autoridades competentes de uma Parte Contratante tomarem medidas ao abrigo do n.º 7, informam prontamente as autoridades competentes da outra Parte Contratante da adoção de tais medidas, apresentando as razões que as motivaram.
- 9 -Sempre que seja indispensável tomar medidas urgentes para garantir a segurança de uma operação de uma transportadora aérea, cada Parte Contratante reserva-se o direito de suspender ou alterar imediatamente a autorização de operação da(s) transportadora(s) aérea(s) da outra Parte Contratante.
- 10 -Se, apesar de ter deixado de haver razões para tal, as medidas adotadas em aplicação dos n.os 7 ou 9 não forem suspensas, as Partes Contratantes podem submeter a questão à apreciação do Comité Misto.
Artigo 13.º — Segurança aérea
Vigente desde: 09/12/2016