- 1 -As Partes Contratantes reafirmam o seu compromisso mútuo de salvaguardar a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita e, nomeadamente, de cumprir as obrigações que lhes incumbem por força da Convenção, da Convenção referente às Infrações e a certos outros Atos cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio a 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia a 16 de dezembro de 1970, da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal a 23 de setembro de 1971 e do Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos destinados à Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal a 24 de fevereiro de 1988, na medida em que as Partes Contratantes sejam partes nestas convenções e em todas as demais convenções e protocolos no domínio da segurança da aviação civil que as Partes Contratantes tenham celebrado.
- 2 -Sempre que solicitado, as Partes Contratantes prestam toda a assistência mútua necessária para prevenir atos de captura ilícita de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves e dos seus passageiros e tripulações, aeroportos e infraestruturas de navegação aérea, bem como quaisquer outras ameaças à segurança da aviação civil.
- 3 -Nas suas relações mútuas, as Partes Contratantes devem agir em conformidade com as normas de segurança da aviação e, na medida em que as apliquem, as práticas recomendadas estabelecidas pela OACI e designadas por Anexos à Convenção, desde que tais disposições de segurança da aviação lhes sejam aplicáveis. As Partes Contratantes devem exigir que os operadores de aeronaves matriculadas no seu território e que tenham o seu estabelecimento principal ou residência permanente nesse mesmo território, bem como os operadores de aeroportos situados no seu território, apliquem, no mínimo, essas disposições de segurança da aviação.
- 4 -Cada uma das Partes Contratantes assegura que, no seu território, sejam tomadas medidas efetivas para proteger as aeronaves, realizar o rastreio dos passageiros e da sua bagagem de mão e efetuar os controlos adequados da tripulação, carga (incluindo bagagem de porão) e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento, e que essas medidas sejam adaptadas em caso de aumento do nível de ameaça. Cada uma das Partes Contratantes concorda que as suas transportadoras aéreas podem ser instadas a cumprir as disposições de segurança da aviação referidas no n.º 3, prescritas pela outra Parte Contratante, relativas à chegada, partida ou permanência no território dessa outra Parte Contratante. Se for informada de uma ameaça específica para determinado voo ou conjunto de voos com partida ou chegada no território da outra Parte Contratante, cada Parte Contratante comunica esse facto à outra Parte Contratante, tendo a primeira o direito de decidir adotar medidas especiais de segurança para atender a essa ameaça específica, em conformidade com o disposto no n.º 6.
- 5 -As Partes Contratantes acordam em cooperar no sentido do reconhecimento mútuo das respetivas normas de segurança da aviação. Para tal, devem estabelecer disposições administrativas que permitam a realização de consultas sobre as medidas de segurança da aviação em vigor ou previstas, bem como a cooperação e o intercâmbio de informações sobre as medidas de controlo da qualidade aplicadas pelas Partes Contratantes. Uma Parte Contratante também pode solicitar a cooperação da outra Parte Contratante para avaliar se as medidas especiais de segurança tomadas por essa outra Parte Contratante cumprem os requisitos da Parte Contratante requerente. À luz dos resultados das avaliações, a Parte Contratante requerente pode chegar à conclusão de que as medidas de segurança aplicadas no território da outra Parte são de nível equivalente, de tal forma que os passageiros, a bagagem e/ou a carga em trânsito possam ser dispensados de novo rastreio no território da Parte Contratante requerente. Essa decisão deve ser comunicada à outra Parte Contratante.
- 6 -Cada uma das Partes Contratantes deve também responder favoravelmente a qualquer pedido que lhe seja apresentado pela outra Parte Contratante relativamente à adoção de medidas especiais de segurança razoáveis para dar resposta a uma ameaça específica. Salvo em caso de urgência, cada uma das Partes Contratantes notifica previamente a outra Parte Contratante das eventuais medidas especiais de segurança que tencione introduzir e que possam ter um impacto significativo, a nível financeiro ou operacional, nos serviços de transporte aéreo previstos no presente Acordo. Cada uma das Partes Contratantes pode requerer uma reunião do Comité Misto para debater essas medidas de segurança, conforme previsto no artigo 22.º do presente Acordo.
- 7 -Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou de outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e tripulações, dos aeroportos ou das infraestruturas de navegação aérea, as Partes Contratantes prestam-se assistência mútua, facilitando as comunicações e tomando outras medidas adequadas para pôr rapidamente termo, e em condições de segurança, a esse incidente ou ameaça.
- 8 -Cada uma das Partes Contratantes deve adotar todas as medidas que considerar praticáveis para assegurar que uma aeronave que seja objeto de um ato de captura ilícita ou de outros atos de interferência ilícita e que se encontre estacionada no seu território seja imobilizada em terra, a menos que a sua partida seja imposta pelo dever imperativo de proteger vidas humanas. Sempre que possível, tais medidas devem ser tomadas com base em consultas mútuas.
- 9 -Se uma Parte Contratante tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte Contratante violou as disposições de segurança da aviação estabelecidas no presente artigo, essa Parte Contratante pode requerer consultas imediatas da outra Parte Contratante.
- 10 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, a incapacidade de alcançar um acordo satisfatório no prazo de quinze (15) dias a contar da data de apresentação do respetivo pedido constitui motivo para recusar, cancelar, limitar ou impor condições às autorizações de operação de uma ou mais transportadoras aéreas dessa outra Parte Contratante.
- 11 -Se necessário, por força de uma ameaça imediata e excecional, uma Parte Contratante pode tomar medidas provisórias antes do termo do prazo de quinze (15) dias.
- 12 -Sem prejuízo da necessidade de tomar medidas imediatas para salvaguardar a segurança do transporte, as Partes Contratantes afirmam que, quando do estudo da possibilidade de adotar medidas de segurança, cada Parte Contratante avalia os eventuais efeitos económicos e operacionais adversos sobre a prestação dos serviços aéreos abrangidos pelo presente Acordo e, salvo obrigação legal, tem esses fatores em conta quando da definição das medidas necessárias e adequadas para resolver os problemas de segurança.
- 13 -Em caso de cumprimento, pela outra Parte Contratante, das disposições do presente artigo, as medidas adotadas em aplicação do disposto nos n.os 10 ou 11 do presente artigo são suspensas.
- 14 -Não obstante o disposto no presente artigo, as Partes Contratantes acordam em que nenhuma delas deve ser obrigada a revelar informações que possam prejudicar a segurança nacional de cada uma das Partes Contratantes.
Artigo 14.º — Segurança da aviação
Vigente desde: 09/12/2016