- 1 -As Partes Contratantes acordam em cooperar estreitamente no domínio da gestão do tráfego aéreo com vista a alargar o Céu Único Europeu a Israel, de modo a reforçar a segurança e a eficiência global do tráfego aéreo geral, com vista a otimizar capacidades e minimizar atrasos. Para o efeito, Israel participa no Comité do Céu Único Europeu na qualidade de observador. O Comité Misto deve acompanhar este processo de cooperação.
- 2 -Para facilitar a aplicação da legislação relativa ao Céu Único Europeu nos respetivos territórios:
- a)Israel deve adotar as medidas necessárias para ajustar as suas estruturas institucionais de gestão do tráfego aéreo ao Céu Único Europeu, nomeadamente através da criação de um organismo nacional competente em matéria de supervisão, o qual, pelo menos no plano funcional, deve ser independente dos fornecedores de serviços de navegação aérea; e
- b)A União Europeia deve associar Israel às iniciativas operacionais pertinentes nos domínios dos serviços de navegação aérea, do espaço aéreo e da interoperabilidade ligados ao Céu Único Europeu, em especial através de uma coordenação adequada no que respeita ao SESAR.
- 3 -a) As Partes Contratantes devem garantir que a sua legislação, regras e procedimentos pertinentes asseguram, no mínimo, o cumprimento das disposições regulamentares e normas aplicáveis ao transporte aéreo especificadas no anexo iv, secção A, parte B, conforme previsto no anexo vi.
- b)As Partes Contratantes devem envidar todos os esforços para atuar em conformidade com as disposições regulamentares e normas da União Europeia no domínio do transporte aéreo especificadas no anexo iv, secção B, parte B, conforme previsto no anexo vi.
Artigo 15.º — Gestão do tráfego aéreo
Vigente desde: 09/12/2016