- 1 -As Partes Contratantes reconhecem a importância da proteção do ambiente na definição e execução da política de aviação internacional.
- 2 -As Partes Contratantes reconhecem que são necessárias medidas eficazes aos níveis mundial, regional, nacional e/ou local para reduzir ao mínimo o impacto da aviação civil no ambiente.
- 3 -As Partes Contratantes reconhecem que é importante cooperar e, no âmbito das negociações multilaterais, ter em conta e minimizar os impactos da aviação no plano ambiental e económico, bem como garantir que as eventuais medidas de redução de impacto sejam totalmente coerentes com os objetivos do presente Acordo.
- 4 -Nenhuma das disposições do presente Acordo deve ser interpretada como limitando o direito de as autoridades competentes de uma Parte Contratante adotarem todas as medidas adequadas para prevenir ou, de outro modo, dar resposta aos impactos ambientais do transporte aéreo, desde que essas medidas sejam aplicadas sem distinção de nacionalidade.
- 5 -As Partes Contratantes devem garantir que a sua legislação, regras e procedimentos pertinentes asseguram, no mínimo, o cumprimento das disposições regulamentares e normas relativas ao transporte aéreo especificadas no anexo iv, parte C, conforme previsto no anexo vi.
Artigo 16.º — Ambiente
Vigente desde: 09/12/2016