- 1 -Cada uma das Partes Contratantes pode, através dos canais diplomáticos, solicitar ao Conselho de Associação instituído ao abrigo do Acordo de Associação, que examine os eventuais diferendos relativos à aplicação ou interpretação do presente Acordo que não tenham sido resolvidos em conformidade com o artigo 22.º Para efeitos do presente artigo, o Conselho de Associação instituído ao abrigo do Acordo de Associação atua como Comité Misto.
- 2 -O Conselho de Associação pode resolver esses diferendos através de uma decisão.
- 3 -As Partes Contratantes adotam as medidas necessárias para aplicar a decisão a que se refere o n.º 2.
- 4 -Se as Partes Contratantes não forem capazes de resolver o diferendo em conformidade com o n.º 2, a questão deve, a pedido de uma das Partes Contratantes, ser submetida à apreciação de um tribunal arbitral composto por três árbitros, de acordo com o procedimento a seguir indicado:
- a)Cada uma das Partes Contratantes nomeia um árbitro no prazo de sessenta (60) dias a contar da data de receção da notificação do pedido de arbitragem pelo tribunal arbitral, apresentado pela outra Parte Contratante por via diplomática; o terceiro árbitro é nomeado pelas Partes Contratantes no prazo adicional de sessenta (60) dias. Se uma das Partes Contratantes não nomear um árbitro no prazo acordado, ou se o terceiro árbitro não for nomeado no período acordado, cada uma das Partes Contratantes pode solicitar ao Presidente do Conselho da OACI que nomeie um ou mais árbitros, conforme aplicável;
- b)O terceiro árbitro, nomeado nos termos da alínea a), deve ser nacional de um país terceiro que mantenha relações diplomáticas com cada uma das Partes Contratantes à data da nomeação e atuar como presidente do tribunal arbitral;
- c)O tribunal arbitral aprova o seu regulamento interno; e
- d)Sem prejuízo da decisão definitiva do tribunal arbitral, as despesas da arbitragem são equitativamente repartidas pelas Partes Contratantes.
- 5 -A pedido de uma das Partes Contratantes, o tribunal arbitral pode ordenar à outra Parte Contratante que aplique medidas cautelares provisórias na pendência da decisão definitiva.
- 6 -O tribunal arbitral procura adotar decisões, provisórias ou definitivas, por consenso. Na falta de consenso, o tribunal arbitral adota as suas decisões por maioria dos votos.
- 7 -Se uma das Partes Contratantes não acatar uma decisão adotada pelo tribunal arbitral ao abrigo do presente artigo no prazo de trinta (30) dias a contar da sua notificação, a outra Parte Contratante pode - enquanto se mantiver o incumprimento - limitar, suspender ou cancelar os direitos ou privilégios concedidos à Parte Contratante em falta nos termos do presente Acordo.
Artigo 23.º — Resolução de diferendos e arbitragem
Vigente desde: 09/12/2016