- 1 -As Partes Contratantes adotam todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes Contratantes procuram assegurar a consecução dos objetivos do presente Acordo.
- 2 -Se uma das Partes Contratantes considerar que a outra Parte Contratante não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, pode adotar as medidas adequadas. As medidas de salvaguarda devem ser limitadas em âmbito e duração ao estritamente necessário para remediar a situação ou manter o equilíbrio do presente Acordo. Deve ser concedida prioridade às medidas que menos afetem o funcionamento do presente Acordo.
- 3 -Qualquer Parte Contratante que tencione adotar medidas de salvaguarda notifica a outra Parte Contratante, através do Comité Misto, e fornece todas as informações pertinentes.
- 4 -As Partes Contratantes dão imediatamente início a um processo de consultas no âmbito do Comité Misto para encontrar uma solução comummente aceitável.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea d) (Autorização), e 4.º , n.º 1, alínea d) (Recusa, cancelamento, suspensão ou limitação de autorizações), bem como nos artigos 13.º (Segurança aérea) e 14.º (Segurança da aviação), a Parte Contratante em causa não pode tomar medidas de salvaguarda antes de decorrido o prazo de um mês a contar da data da notificação prevista no n.º 3, salvo se o processo de consultas previsto no n.º 4 tiver sido concluído antes do termo do prazo fixado.
- 6 -A Parte Contratante em causa deve notificar sem demora o Comité Misto das medidas adotadas, fornecendo todas as informações pertinentes.
- 7 -As medidas adotadas nos termos do presente artigo devem ser suspensas logo que a Parte Contratante em falta cumprir o disposto no presente Acordo.
Artigo 24.º — Medidas de salvaguarda
Vigente desde: 09/12/2016