- 1 -As disposições do presente Acordo prevalecem sobre as disposições pertinentes dos acordos e convénios bilaterais em vigor entre Israel e os Estados-Membros. No entanto, não obstante o disposto no presente Acordo, os direitos de tráfego existentes, as medidas de segurança decorrentes desses acordos bilaterais e demais convénios não abrangidos pelo presente Acordo, ou que sejam mais favoráveis, podem continuar a ser aplicados. No que respeita às transportadoras aéreas, tais direitos e acordos podem continuar a ser aplicados:
- a)Pelas transportadoras aéreas da União Europeia, desde que não se verifique qualquer discriminação no exercício dos direitos existentes ou na execução de outros acordos entre as transportadoras aéreas da União Europeia com base na nacionalidade;
- b)Pelas transportadoras aéreas do Estado de Israel.
- 2 -Se as Partes Contratantes aderirem a um acordo multilateral ou aprovarem uma decisão adotada pela OACI ou outra organização internacional que trate de matérias reguladas pelo presente Acordo, devem consultar o Comité Misto para determinar se o presente Acordo deve ser revisto para ter em conta essa evolução.
- 3 -O presente Acordo não prejudica as decisões adotadas pelas duas Partes Contratantes de aplicarem futuras recomendações que possam ser formuladas pela OACI. As Partes Contratantes não devem invocar o presente Acordo, nem qualquer parte do mesmo, para justificar a sua oposição à apreciação, no âmbito da OACI, de políticas alternativas sobre quaisquer matérias abrangidas pelo presente Acordo.
- 4 -As Partes Contratantes acordam em que não deve haver restrições nem impedimentos à celebração, no futuro, de acordos no domínio da segurança entre o Governo do Estado de Israel e cada um dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia em domínios da segurança da aviação que não se enquadrem no âmbito das competências exclusivas da UE. No entanto, as Partes Contratantes acordam em: i) privilegiar, sempre que possível e em conformidade com o artigo 14.º, n.º 5, a celebração de acordos de segurança da aviação a nível da UE, e ii) fornecer ao Comité Misto as informações pertinentes sobre os acordos bilaterais de segurança, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, n.º 14.
Artigo 26.º — Relação com outros acordos
Vigente desde: 09/12/2016