Quando recebem um pedido de autorização de uma transportadora aérea de uma Parte Contratante, as autoridades competentes da outra Parte Contratante reconhecem qualquer decisão relativa à capacidade e/ou à nacionalidade adotada pelas autoridades competentes da primeira Parte Contratante em relação a essa transportadora aérea, como se tal decisão tivesse sido tomada pelas suas próprias autoridades competentes, e não procedem a nenhum inquérito suplementar nessa matéria, exceto nos casos previstos na alínea a) a seguir.
- a)Se, após a receção de um pedido de autorização de uma transportadora aérea ou após a concessão dessa autorização, as autoridades competentes da Parte Contratante recetora tiverem razões específicas, assentes numa dúvida razoável, para recear que, apesar da decisão tomada pelas autoridades competentes da outra Parte Contratante, as condições prescritas no artigo 3.º do presente Acordo para a concessão das devidas autorizações ou licenças não foram satisfeitas, devem avisar prontamente as autoridades em causa, fundamentando devidamente os seus receios. Nessa eventualidade, qualquer das Partes Contratantes pode solicitar a realização de consultas, que poderão incluir representantes das autoridades competentes das Partes Contratantes, e/ou informações adicionais pertinentes sobre a matéria, devendo tais pedidos ser atendidos o mais rapidamente possível. Se a questão permanecer sem solução, as Partes Contratantes podem recorrer ao Comité Misto instituído em conformidade com o disposto no artigo 22.º do presente Acordo, bem como, em aplicação do disposto nos n.os 7 e 9 do mesmo artigo, tomar as medidas de salvaguarda adequadas, em conformidade com o artigo 24.º
- b)O presente artigo não abrange o reconhecimento de decisões relativas a:
- i)Certificados ou licenças em matéria de segurança aérea;
- ii)Medidas de segurança da aviação; ou
- iii)Cobertura de seguros.