- 1 -As autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes podem recusar, cancelar, suspender ou limitar as autorizações de operação ou, de outro modo, suspender ou limitar as operações de uma transportadora aérea da outra Parte Contratante sempre que:
- a)No caso das transportadoras aéreas de Israel:
- A transportadora aérea não tenha o seu estabelecimento principal em Israel ou não seja titular de uma licença de exploração segundo o direito aplicável de Israel; ou
- O controlo regulamentar efetivo da transportadora não seja exercido ou mantido por Israel; ou
- A transportadora aérea não seja propriedade, diretamente ou através de participação maioritária, ou efetivamente controlada por Israel e/ou por nacionais seus;
- b)No caso das transportadoras aéreas da União Europeia:
- A transportadora aérea não tenha o seu estabelecimento principal no território de um Estado-Membro da União Europeia, em conformidade com os Tratados da UE, e não seja titular de uma licença de exploração segundo o direito da União Europeia; ou
- O controlo regulamentar efetivo da transportadora aérea não seja exercido ou mantido pelo Estado-Membro da União Europeia responsável pela emissão do seu certificado de perador aéreo ou a autoridade competente não esteja claramente identificada; ou
- A transportadora aérea não seja propriedade, diretamente ou através de participação maioritária, de Estados-Membros da União Europeia e/ou de nacionais de Estados-Membros da União Europeia, ou de outros Estados enumerados no anexo iii e/ou de nacionais desses outros Estados, nem seja efetivamente controlada por estes;
- c)A transportadora aérea não tenha cumprido as disposições legislativas e regulamentares referidas no artigo 6.º do presente Acordo;
- d)Não sejam mantidas ou aplicadas as disposições estabelecidas nos artigos 13.º e 14.º; ou
- e)Uma Parte Contratante tenha decidido, em conformidade com o artigo 7.º, que não estão a ser cumpridas as condições de concorrência.
- a)No caso das transportadoras aéreas de Israel:
- 2 -Salvo nos casos em que seja indispensável tomar medidas imediatas para evitar novas infrações ao disposto no presente artigo, n.º 1, alíneas c) ou d), os direitos concedidos ao abrigo do mesmo apenas podem ser exercidos mediante consulta das autoridades competentes da outra Parte Contratante.
Artigo 4.º — Recusa, cancelamento, suspensão ou limitação de autorizações
Vigente desde: 09/12/2016