- 1 -Não obstante o disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente Acordo, e após a verificação pelo Comité Misto, em conformidade com o artigo 22.º, n.º 10, da existência de um regime de reciprocidade, as Partes Contratantes podem permitir a participação maioritária e/ou o controlo efetivo de transportadoras aéreas de Israel por Estados-Membros da União Europeia ou por nacionais seus, ou de transportadoras aéreas da União Europeia por Israel ou por nacionais seus, em conformidade com as condições previstas no n.º 2 do presente artigo.
- 2 -No que se respeita ao n.º 1 do presente artigo, os investimentos específicos de interesses das Partes Contratantes devem ser autorizados caso a caso, mediante decisão prévia do Comité Misto, em conformidade com o artigo 22.º, n.º 2, do presente Acordo.
Tal decisão deve especificar as condições associadas à prestação dos serviços acordados em conformidade com o presente Acordo, bem como aos serviços entre países terceiros e as Partes Contratantes. As disposições do artigo 22.º, n.º 9, do presente Acordo não se aplicam a este tipo de decisões.
Artigo 5.º — Investimento
Vigente desde: 09/12/2016