- 1 -Quando entram, permanecem ou saem do território de uma das Partes Contratantes, as transportadoras aéreas da outra Parte Contratante devem cumprir as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis nesse território no que respeita à entrada ou saída do seu território ou à exploração e navegação de aeronaves afetas ao transporte aéreo internacional.
- 2 -Quando entram, permanecem ou saem do território de uma das Partes Contratantes, os passageiros, a tripulação ou a carga das transportadoras aéreas da outra Parte Contratante, ou terceiros em nome destes, devem cumprir as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis nesse território no que respeita à entrada ou saída de passageiros, tripulação ou carga transportados em aeronaves (incluindo a regulamentação relativa à entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e controlo sanitário ou, no caso do correio, a regulamentação no domínio postal).
Artigo 6.º — Cumprimento das disposições legislativas e regulamentares
Vigente desde: 09/12/2016