- 1 -As Partes Contratantes reafirmam a aplicação ao presente Acordo das disposições do capítulo 3 (Condições de concorrência), título iv, do Acordo de Associação.
- 2 -As Partes Contratantes reconhecem ter por objetivo comum a criação de um ambiente equitativo e concorrencial para a prestação de serviços aéreos. As Partes Contratantes reconhecem que as transportadoras aéreas terão mais probabilidades de instaurar práticas concorrenciais leais se fornecerem serviços numa base totalmente comercial e não beneficiarem de subvenções e se for assegurado o acesso neutro e não discriminatório às instalações aeroportuárias, serviços e faixas horárias.
- 3 -Se uma Parte Contratante constatar que, no território da outra Parte Contratante, existem condições, nomeadamente devido à concessão de uma subvenção, suscetíveis de afetar adversamente as oportunidades justas e equitativas de concorrência oferecidas às suas transportadoras aéreas, pode enviar observações à outra Parte Contratante. Além disso, pode requerer uma reunião do Comité Misto, conforme previsto no artigo 22.º do presente Acordo. As consultas devem ter lugar no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido para o efeito. A incapacidade de obter um acordo satisfatório no prazo de 30 dias a contar do início das consultas constitui motivo para a Parte Contratante requerente tomar medidas com vista à recusa, retenção, cancelamento ou suspensão das autorizações da(s) transportadora(s) aérea(s) em causa ou à imposição de condições adequadas, em conformidade com o artigo 4.º
- 4 -As medidas referidas no n.º 3 devem ser adequadas, proporcionadas e, no que respeita ao âmbito e à duração, limitadas ao estritamente necessário. Aplicam-se exclusivamente às transportadoras aéreas que beneficiam das condições referidas no n.º 3, sem prejuízo do direito de as Partes Contratantes tomarem medidas em conformidade com o artigo 23.º
- 5 -As Partes Contratantes acordam em que, para efeitos da aplicação do presente artigo, os apoios concedidos pelo Governo israelita para cobertura de despesas de segurança adicionais suportadas pelas transportadoras aéreas israelitas decorrentes de instruções do Governo israelita não sejam considerados práticas concorrenciais desleais nem subvenções, desde que:
- a)Esses apoios abranjam exclusivamente os custos obrigatoriamente suportados pelas transportadoras aéreas de Israel aquando da aplicação de medidas de segurança suplementares ditadas pelas autoridades israelitas e que não sejam impostas às transportadoras aéreas da União Europeia, nem suportadas por estas; e
- b)Esses custos de segurança estejam claramente identificados e quantificados por Israel; e
- c)O Comité Misto receba, anualmente, um relatório incluindo o montante total das despesas de segurança e a taxa de participação do Governo israelita no ano anterior.
- 6 -Cada uma das Partes Contratantes pode, mediante notificação da outra Parte Contratante, contactar as entidades governamentais responsáveis no território da outra Parte Contratante, a nível nacional, provincial ou local, para tratar de matérias relacionadas com o presente artigo.
- 7 -As disposições do presente artigo aplicam-se sem prejuízo das disposições legislativas e regulamentares das Partes Contratantes relativas a obrigações de serviço público em vigor nos seus territórios.
Artigo 7.º — Condições de concorrência
Vigente desde: 09/12/2016