Representantes das transportadoras aéreas
1 - As transportadoras aéreas de cada Parte Contratante têm o direito de abrir os escritórios e de criar as instalações necessárias no território da outra Parte Contratante para realizar transportes aéreos e promover e vender serviços de transporte aéreo, incluindo serviços conexos ou complementares.
2 - As transportadoras aéreas de cada Parte Contratante têm o direito de, nos termos das disposições legislativas e regulamentares da outra Parte Contratante em matéria de entrada, residência e emprego, introduzir e manter no território da outra Parte Contratante o pessoal administrativo, de vendas, técnico, operacional e de outras especialidades, necessário para apoiar a prestação de serviços de transporte aéreo.
Assistência em escala
3 - a)Sem prejuízo do disposto na alínea b), cada transportadora aérea goza em matéria de assistência em escala no território da outra Parte Contratante dos direitos abaixo mencionados:
i) Direito de prestar a sua própria assistência em escala («autoassistência») ou, ao seu critério;
ii) Direito de selecionar um fornecedor entre os fornecedores concorrentes de parte ou da totalidade dos serviços de assistência em escala, se tais fornecedores tiverem acesso ao mercado com base nas disposições legislativas e regulamentares de cada Parte Contratante e estiverem presentes no mercado;
b) No caso das seguintes categorias de serviços de assistência em escala, a saber, assistência a bagagem, assistência a operações em pista, assistência a combustível e óleo e assistência a carga e correio, no que respeita ao tratamento físico da carga e do correio entre o terminal aéreo e a aeronave, os direitos concedidos ao abrigo da alínea a), subalíneas i) e ii), apenas estão sujeitos às restrições físicas ou operacionais que decorram das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no território da outra Parte Contratante. Se tais restrições impedirem a autoassistência e não existir concorrência efetiva entre prestadores de serviços de assistência em escala, estes serviços devem ser oferecidos a todas as transportadoras aéreas em condições de igualdade e numa base não discriminatória. Os preços dos referidos serviços não devem exceder o seu custo total, incluindo uma remuneração razoável dos ativos, após amortização.
Vendas, despesas realizadas localmente e transferência de fundos
4 - As transportadoras aéreas de cada Parte Contratante podem comercializar serviços de transporte aéreo no território da outra Parte Contratante diretamente e/ou, ao seu critério, através dos seus agentes de vendas, de outros intermediários por elas designados ou via Internet ou qualquer outro canal disponível. As transportadoras aéreas podem vender esses serviços de transporte e qualquer pessoa é livre de os adquirir na moeda desse território ou em qualquer outra moeda livremente convertível.
5 - As transportadoras aéreas podem converter e remeter, em qualquer momento, por qualquer meio, livremente, sem restrições ou taxas, em qualquer moeda livremente convertível e à taxa oficial de câmbio aplicável, as receitas obtidas localmente a partir do território da outra Parte Contratante para o seu próprio território e, exceto em caso de incompatibilidade com as disposições legislativas e regulamentares geralmente aplicáveis, para o país ou países da sua escolha, mediante pedido.
6 - As transportadoras aéreas de uma Parte Contratante podem pagar em moeda local, no território da outra Parte Contratante, as despesas realizadas localmente, incluindo a aquisição de combustível. As transportadoras aéreas de uma Parte Contratante podem, ao seu critério, pagar essas despesas no território da outra Parte Contratante em moeda livremente convertível, de acordo com a regulamentação aplicável à moeda local.
Acordos de cooperação
7 - Ao operar ou oferecer serviços nos termos do presente Acordo, qualquer transportadora aérea de uma Parte Contratante pode celebrar acordos de cooperação comercial, nomeadamente no que respeita à reserva de capacidade ou à partilha de códigos com:
a) Uma ou várias transportadoras aéreas das Partes Contratantes; e
b) Uma ou várias transportadoras aéreas de um país terceiro; e
c) Quaisquer fornecedores de serviços de transporte de superfície, terrestre ou marítimo;
desde que: i) a transportadora operadora seja titular dos direitos de tráfego adequados, ii) as transportadoras responsáveis pela comercialização sejam titulares dos direitos de rota adequados em aplicação das disposições bilaterais pertinentes e iii) os acordos de cooperação preencham os requisitos de segurança e concorrência a que estão normalmente sujeitos. No caso dos serviços de transporte de passageiros comercializados em regime de partilha de códigos, o comprador deve ser informado, no ponto de venda e, em qualquer caso, no balcão de registo (check-in) ou, para os voos de ligação em que não seja requerido o registo, aquando do embarque, dos fornecedores que prestarão cada segmento do serviço de transporte.
Transporte de superfície
8 - a) No caso do transporte de passageiros, os prestadores de serviços de transporte de superfície não ficam sujeitos às disposições legislativas e regulamentares aplicáveis ao transporte aéreo simplesmente pelo facto de tal transporte de superfície ser oferecido por uma transportadora aérea em seu próprio nome. Os prestadores de serviços de transporte de superfície podem decidir participar ou não nos acordos de cooperação. Ao decidirem participar num acordo específico, os prestadores de serviços de transporte de superfície podem ter em conta, designadamente, os interesses dos consumidores e condicionalismos técnicos, económicos, de espaço e de capacidade.
b) Além disso, e sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente Acordo, as transportadoras aéreas e os fornecedores indiretos de serviços de transporte de carga das Partes Contratantes são autorizados, sem restrições, a utilizar serviços de transporte de carga de superfície em articulação com o transporte aéreo internacional, de ou para quaisquer pontos dos territórios de Israel e da União Europeia, ou de países terceiros, nomeadamente serviços de transporte de e para todos os aeroportos que disponham de serviços aduaneiros, incluindo, quando aplicável, o direito de transportar carga sob controlo alfandegário, nos termos das disposições legislativas e regulamentares em vigor. Independentemente de ser transportada à superfície ou por via aérea, essa carga deve ter acesso às formalidades e infraestruturas aduaneiras do aeroporto. As transportadoras aéreas podem optar por efetuar o seu próprio transporte de superfície ou por prestar esse serviço através de acordos estabelecidos com outros transportadores de superfície, incluindo o transporte de superfície realizado por outras transportadoras aéreas e fornecedores indiretos de serviços de transporte aéreo de carga. Estes serviços de transporte intermodal de carga podem ser oferecidos a um preço único, combinando o transporte aéreo e o de superfície, desde que os expedidores não sejam induzidos em erro sobre as características do transporte.
Locação
9 - a) As transportadoras aéreas de cada uma das Partes Contratantes podem fornecer os serviços acordados utilizando aeronaves, em regime de locação com ou sem tripulação, de outras transportadoras aéreas, incluindo de países terceiros, desde que todos os participantes nesses acordos satisfaçam as condições prescritas nas disposições legislativas e regulamentares normalmente aplicadas pelas Partes Contratantes nesta matéria.
b) Nenhuma das Partes Contratantes deve exigir que as transportadoras aéreas que cedem o seu equipamento em regime de locação sejam titulares de direitos de tráfego na aceção do presente Acordo.
c) A locação com tripulação (wet-leasing) de uma aeronave de uma transportadora aérea de um país terceiro que não conste do anexo iii, por uma transportadora aérea de Israel ou por uma transportadora aérea da União Europeia, para exercer os direitos previstos no âmbito do presente Acordo, deve ter um caráter excecional ou satisfazer necessidades temporárias. O contrato de locação com tripulação deve ser enviado: i) à autoridade responsável pelo licenciamento da transportadora aérea locadora, para aprovação prévia e ii) à autoridade competente da outra Parte Contratante em cujo território se pretende operar a aeronave objeto do contrato de locação com tripulação, para fins de informação.
Para efeitos da presente alínea, por «aeronave» entende-se uma aeronave de uma transportadora aérea de um país terceiro que não esteja proibida de realizar voos na União Europeia e/ou em Israel.
Contratos de franquia e de utilização de marca
10 - As transportadoras aéreas das Partes Contratantes têm o direito de celebrar contratos de franquia ou de utilização de marca com empresas, incluindo transportadoras aéreas, de qualquer das Partes Contratantes ou de países terceiros, desde que essas transportadoras aéreas tenham poderes para o efeito e satisfaçam as condições prescritas nas disposições legislativas e regulamentares aplicadas pelas Partes Contratantes a tais contratos, nomeadamente as que requerem a divulgação da identidade da transportadora aérea que presta o serviço.
Atribuição de faixas horárias nos aeroportos
11 - As Partes Contratantes asseguram que os procedimentos, orientações e regras em vigor nos aeroportos situados no seu território no que se refere à gestão das faixas horárias sejam aplicados de forma transparente, eficaz e não discriminatória.
Consultas no âmbito do Comité Misto
12 - Se uma Parte Contratante considerar que a outra Parte Contratante não cumpre o disposto no presente artigo, pode notificar a outra Parte Contratante das suas constatações e solicitar a realização de consultas ao abrigo do artigo 22.º, n.º 4.