- 1 -A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, não é permitido introduzir novos direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente relativos a exportações nem aumentar os que já estão a ser aplicados no comércio entre as Partes.
- 2 -Em circunstâncias excepcionais, se a Parte Costa do Marfim justificar necessidades específicas de rendimentos, de protecção de indústria emergente, ou de protecção do ambiente, pode temporariamente e após consulta da Parte CE, introduzir direitos aduaneiros sobre as exportações ou encargos de efeito equivalente relativos a um número limitado de mercadorias adicionais ou aumentar a incidência sobre os existentes.
- 3 -As Partes comprometem-se a proceder à revisão das disposições do presente artigo no âmbito do Comité APE no prazo máximo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, tendo plenamente em conta o seu impacto no desenvolvimento e na diversificação da economia da Parte Costa do Marfim.
Artigo 16.º — Direitos, taxas, ou outros impostos e encargos sobre as exportações
Vigente desde: 09/12/2016