- 1 -No que respeita aos domínios abrangidos pelo presente capítulo, a Parte CE confere à Parte Costa do Marfim o tratamento mais favorável que possa resultar do facto de a Comunidade Europeia ser Parte num acordo de comércio livre com Partes terceiras após a assinatura do presente Acordo.
- 2 -No que respeita aos domínios abrangidos pelo presente capítulo, a Parte Costa do Marfim confere à Parte CE o tratamento mais favorável que possa resultar do facto de a Parte Costa do Marfim ser Parte num acordo de integração económica com um parceiro comercial fundamental após a assinatura do presente Acordo.
- 3 -Se a Parte Costa do Marfim obtiver de um parceiro comercial fundamental um tratamento substancialmente mais favorável do que o oferecido pela Parte CE, as Partes, após consulta recíproca, adoptam uma decisão conjunta sobre a aplicação das disposições do n.º 2.
- 4 -As disposições do presente capítulo não podem ser interpretadas no sentido de imporem às Partes a concessão recíproca de tratamentos preferenciais aplicáveis devido à participação de uma das Partes num acordo de comércio livre com uma Parte terceira na data de entrada em vigor do presente Acordo.
- 5 -Para efeitos do presente artigo, «acordo de comércio livre» significa um acordo que liberaliza substancialmente o comércio e suprime ou diminui significativamente as discriminações entre as Partes através da eliminação das medidas discriminatórias existentes e/ou da proibição de novas medidas discriminatórias e de medidas mais discriminatórias, quer aquando da entrada em vigor do presente Acordo quer com base num calendário razoável.
- 6 -Para efeitos do presente artigo, «parceiro comercial fundamental» significa qualquer país desenvolvido ou qualquer país cuja participação no comércio mundial seja superior a 1% no ano que precede a entrada em vigor do acordo de comércio livre mencionado no n.º 2, ou qualquer grupo de países que actue individual, colectivamente ou através de um acordo de comércio livre cuja participação no comércio mundial seja superior a 1,5 % no ano que precede a entrada em vigor do acordo de comércio livre mencionado no n.º 2 (1).
(1) Para efectuar este cálculo serão utilizados os dados oficiais da OMC sobre os principais exportadores mundiais de mercadorias (excluindo o comércio intra-UE).