Não obstante o disposto nos artigos 23.º, 24.º e 25.º, a entrada em vigor do presente Acordo implica a revogação de todas as proibições ou restrições à importação ou exportação no comércio entre as Partes que não constituam direitos aduaneiros, taxas ou outros encargos previstos pelo artigo 11.º, aplicadas através de contingentes, licenças de importação ou de exportação ou por outras medidas. Não pode ser introduzida nenhuma nova medida.
Artigo 18.º — Proibição das restrições quantitativas
Vigente desde: 09/12/2016