- 1 -Os produtos importados originários da outra Parte não podem estar, directa ou indirectamente, sujeitos a taxas internas ou a outros encargos internos de qualquer natureza que excedam os que, directa ou indirectamente, são aplicados a produtos nacionais equiparados. Além disso, cada uma das Partes compromete-se a não aplicar, de nenhum outro modo, taxas ou outros encargos internos que tenham como objectivo a protecção da produção nacional.
- 2 -Os produtos importados originários da outra Parte devem beneficiar de um tratamento não menos favorável do que o conferido a produtos nacionais similares nos termos de todas as leis, regulamentações e exigências aplicáveis à sua venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição ou utilização no mercado interno. As disposições do presente número não prejudicam a aplicação de tarifas diferentes aos transportes internos, com base exclusivamente na utilização económica dos meios de transporte e não na origem do produto.
- 3 -Não obstante o disposto nas regras de origem, cada uma das Partes compromete-se a não instituir nem manter em vigor nenhum tipo de legislação interna relativa a mistura, transformação ou utilização de produtos em quantidades ou proporções especificadas que implique que, directa ou indirectamente, uma determinada quantidade ou proporção do produto objecto da referida legislação provenha de fontes nacionais. Além disso, cada uma das Partes compromete-se a não aplicar, de nenhum outro modo, legislação quantitativa interna com o objectivo de proteger a sua produção nacional.
- 4 -As disposições do presente artigo não são aplicáveis às leis, regulamentos, procedimentos ou práticas relativas aos contratos públicos.
- 5 -As disposições do presente artigo são aplicáveis sem prejuízo do capítulo 2 relativo aos instrumentos de defesa comercial.
- 6 -No que respeita às questões relativas ao pagamento de subvenções a produtores nacionais, remete-se as Partes para a OMC.
Artigo 19.º — Tratamento nacional no âmbito da tributação e da legislação interna
Vigente desde: 09/12/2016