- 1 -Após ter examinado as soluções alternativas, uma Parte pode tomar medidas de salvaguarda de uma duração limitada que derroguem as disposições dos artigos 12.º e 13.º, nas condições e nos termos dos procedimentos previstos pelo presente artigo.
- 2 -As medidas de salvaguarda mencionadas no n.º 1 podem ser tomadas se um determinado produto originário de uma das Partes for importado no território da outra Parte em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:
- a)Um dano grave à indústria nacional que produza produtos similares ou directamente concorrentes no território da Parte importadora; ou
- b)Perturbações num sector da economia, nomeadamente se estas perturbações gerarem problemas sociais importantes ou dificuldades que possam provocar uma deterioração grave da situação económica da Parte importadora; ou
- c)Perturbações dos mercados dos produtos agrícolas similares ou directamente concorrentes (1) ou dos mecanismos que regulam estes mercados no território da Parte importadora.
- 3 -As medidas de salvaguarda abrangidas pelo presente artigo não devem exceder o estritamente necessário para reparar ou impedir o prejuízo grave ou as perturbações, na acepção dos n.os 2, 4 e 5. As medidas de salvaguarda da Parte importadora podem assumir apenas uma ou várias das seguintes formas:
- a)Suspensão de novas reduções das taxas dos direitos aduaneiros que incidem sobre a importação do produto em causa, nos termos do presente Acordo;
- b)Aumento dos direitos aduaneiros que incidem sobre o produto em causa a um nível que não exceda os direitos aduaneiros aplicados aos outros membros da OMC; e
- c)Introdução de contingentes pautais para o produto em causa.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, quando estejam em causa quantidades significativas e condições relativas à importação de um produto originário da Costa do Marfim que possam determinar ou determinem uma das situações previstas no n.º 2, alíneas a), b) ou c) numa ou em várias regiões ultraperiféricas da Parte CE, a Parte CE pode tomar medidas de vigilância ou de salvaguarda, em conformidade com o disposto no n.º 3, limitadas à região ultraperiférica ou às regiões ultraperiféricas em causa, nos termos dos procedimentos previstos nos n.os 6 a 9.
- 5 -a) Quando estejam em causa quantidades significativas e condições relativas à importação de um produto originário da Parte CE que possam determinar ou determinem uma das situações previstas no n.º 2, alíneas a), b) ou c), a Parte Costa do Marfim pode tomar medidas de vigilância ou de salvaguarda em conformidade, limitadas ao seu território, nos termos dos procedimentos previstos nos n.os 6 a 9.
- b)Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, a Costa do Marfim pode tomar medidas de salvaguarda, em conformidade com o disposto no n.º 3, sempre que um produto originário da Parte CE for importado no seu território em quantidades ou condições tais que causem ou ameacem causar perturbações a indústrias emergentes que produzam produtos similares ou em concorrência directa.
Esta disposição é aplicável apenas por um período de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. No entanto, o período em apreço pode ser prorrogado por acordo entre as Partes, quando, apesar do potencial de desenvolvimento da indústria e dos esforços efectivamente levados a cabo, este objectivo não for atingido por causa, nomeadamente, da conjuntura económica mundial ou de perturbações graves que afectem a Costa do Marfim.
As medidas devem ser tomadas em conformidade com o disposto nos n.os 6 a 9.
- b)Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, a Costa do Marfim pode tomar medidas de salvaguarda, em conformidade com o disposto no n.º 3, sempre que um produto originário da Parte CE for importado no seu território em quantidades ou condições tais que causem ou ameacem causar perturbações a indústrias emergentes que produzam produtos similares ou em concorrência directa.
- 6 -a) As medidas de salvaguarda abrangidas pelo presente artigo apenas são aplicáveis durante o período necessário para impedir ou reparar um prejuízo grave ou quaisquer perturbações, na acepção dos n.os 2, 4 e 5.
- b)As medidas de salvaguarda previstas pelo presente artigo são aplicáveis durante um período não superior a dois anos. Quando as circunstâncias que justifiquem a instituição de medidas de salvaguarda subsistirem, as referidas medidas podem ser prorrogadas por um novo período de dois anos, no máximo. Quando a Costa do Marfim aplicar uma medida de salvaguarda, ou quando a Parte CE aplicar uma medida limitada ao território de uma ou mais das suas regiões ultraperiféricas, esta medida pode, todavia, ser aplicada por um período não superior a quatro anos e, caso se mantenham as circunstâncias que justificaram a aplicação das medidas de salvaguarda, ser prorrogada por mais um período não superior a quatro anos.
- c)As medidas de salvaguarda previstas pelo presente artigo que sejam superiores a um ano são acompanhadas de elementos claros que permitam a progressiva eliminação das causas dos danos, das perturbações, bem como das medidas, o mais tardar no final do período estabelecido.
- d)Salvo no caso de circunstâncias excepcionais sujeitas à apreciação do Comité APE, nenhuma das medidas de salvaguarda previstas pelo presente artigo pode ser aplicada a um produto que já tenha sido objecto destas medidas por um período de, pelo menos, um ano a contar da data de expiração da referida medida.
- 7 -Para efeitos da aplicação do disposto nos n.os 1 a 6, são aplicáveis as seguintes disposições:
- a)No caso de uma das circunstâncias previstas pelos n.os 2, 4 e/ou 5 se verificar na opinião de uma das Partes, esta deve informar de imediato o Comité APE;
- b)O Comité APE pode emitir qualquer recomendação necessária para obviar às circunstâncias que se produziram. Se o Comité APE não emitir nenhuma recomendação para obviar às circunstâncias, ou se não tiver sido encontrada nenhuma solução satisfatória nos 30 dias a contar da notificação ao referido Comité, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para obviar às circunstâncias, em conformidade com o presente artigo;
- c)Antes de tomar uma medida prevista pelo presente artigo ou, nos casos previstos no n.º 8 do presente artigo, o mais depressa possível, a Parte interessada comunica ao Comité APE todas as informações úteis para um exame completo da situação, com o objectivo de encontrar uma solução que possa ser aceite pelas Partes;
- d)Na selecção das medidas de salvaguarda, deve ser conferida prioridade àquelas que permitam corrigir eficaz e rapidamente o problema colocado e que perturbem o menos possível o bom funcionamento do presente Acordo;
- e)Qualquer medida de salvaguarda tomada em conformidade com o presente artigo é imediatamente notificada ao Comité APE, que passa a considerá-la no âmbito de consultas periódicas, nomeadamente para estabelecer um calendário para a sua supressão, assim que as circunstâncias o permitam.
- 8 -Quando circunstâncias excepcionais determinarem a adopção de medidas imediatas, a Parte importadora em causa, quer se trate, conforme os casos, da Parte CE ou da Costa do Marfim, pode tomar as medidas previstas nos n.os 3, 4 e/ou 5, a título provisório, sem ter de se conformar com as exigências do n.º 7. Esta acção pode ser adoptada por um período até 180 dias quando as medidas forem tomadas pela Parte CE e até 200 dias quando as medidas forem tomadas pela Costa do Marfim, ou quando as medidas da Parte CE forem limitadas a uma ou várias das suas regiões ultraperiféricas. A vigência dessas medidas provisórias inclui a parte do período inicial e qualquer prorrogação referida no n.º 6. Os interesses de todos os intervenientes devem ser tidos em conta aquando da adopção das referidas medidas provisórias. A Parte importadora em causa informa a outra Parte e insta de imediato o Comité APE para examinar este assunto.
- 9 -Se uma Parte importadora submeter as importações de um produto a um processo administrativo que tenha por objecto fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais susceptíveis de provocar os problemas referidos no presente artigo, informa de imediato o Comité APE do facto.
- 10 -Os acordos da OMC não podem ser invocados para impedir uma Parte de adoptar medidas de salvaguarda conformes com as disposições do presente artigo.
(1) Para efeitos do presente artigo, os produtos agrícolas são os abrangidos pelo Anexo I do Acordo da OMC sobre agricultura.