- 1 -As Partes reconhecem a importância da cooperação em matéria de instrumentos de defesa comercial.
- 2 -As Partes comprometem-se a cooperar, em conformidade com as disposições do artigo 4.º, nomeadamente através da facilitação de medidas de assistência, nos domínios seguintes:
- a)Desenvolvimento da legislação e das instituições para garantir a defesa comercial;
- b)Desenvolvimento das capacidades de utilização dos instrumentos de defesa comercial previstos no presente Acordo.
Artigo 26.º — Cooperação
Vigente desde: 09/12/2016