- 1 -As Partes reconhecem a importância das questões aduaneiras e da facilitação do comércio no contexto evolutivo do comércio mundial. As Partes comprometem-se a reforçar a sua cooperação neste domínio, a fim de garantir que a legislação e os procedimentos aplicáveis, bem como a capacidade administrativa das administrações em causa prosseguem os objectivos previstos em matéria de controlo efectivo e de facilitação do comércio, e contribuem para a promoção do desenvolvimento e da integração regional dos países signatários.
- 2 -As Partes acordam que os objectivos legítimos de política pública, nomeadamente os objectivos de segurança e de prevenção da fraude, não devem ser afectados de modo algum.
- 3 -As Partes comprometem-se a assegurar a livre circulação das mercadorias abrangidas pelo presente Acordo nos seus territórios respectivos.
Artigo 27.º — Objectivos
Vigente desde: 09/12/2016