- 1 -A fim de assegurar a conformidade com as disposições do presente título e de responder eficazmente aos objectivos definidos pelo artigo 27.º, as Partes:
- a)Trocam informações sobre a legislação e os procedimentos aduaneiros;
- b)Desenvolvem iniciativas conjuntas relativas aos procedimentos de importação, de exportação e de trânsito, assim como aquelas que se destinem a propor um serviço eficaz à comunidade empresarial;
- c)Cooperam em matéria de automatização dos procedimentos aduaneiros e de outros procedimentos comerciais e, sempre que adequado, visam o estabelecimento de normas comuns de intercâmbio de dados;
- d)Definem, sempre que possível, posições comuns no âmbito de organizações internacionais competentes no domínio aduaneiro, nomeadamente a OMC e a Organização Mundial das Alfândegas (WCO), a Organização das Nações Unidas (ONU) e a Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento (CNUCED);
- e)Cooperam em matéria de planeamento e aplicação da assistência técnica, designadamente para facilitar as reformas aduaneiras e a facilitação do comércio, em conformidade com as disposições do presente Acordo; e
- f)Fomentam a cooperação entre todas as agências em causa, tanto no interior do país como entre os países.
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1, as administrações das Partes prestam assistência administrativa mútua para as questões aduaneiras, em conformidade com o disposto no protocolo relativo à assistência mútua em matéria aduaneira.
Artigo 28.º — Cooperação aduaneira e administrativa
Vigente desde: 09/12/2016