- 1 -As Partes acordam em que as respectivas legislações, disposições e procedimentos comerciais e aduaneiros devem assentar em instrumentos e normas internacionais nos domínios aduaneiro e comercial, incluindo os principais elementos da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos regimes aduaneiros, concluída em Quioto, em 8 de Maio de 1973, revista em Bruxelas, em 26 de Junho de 1999 (convenção de Quioto revista), o Quadro de Normas da WCO para a Segurança e Facilitação do Comércio Global, o conjunto de dados da WCO e a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias («SH»).
As Partes zelam pelo livre trânsito das mercadorias através do seu território, adoptando o itinerário mais bem adaptado ao trânsito.
As restrições, controlos ou eventuais exigências devem ser baseados num objectivo legítimo de política pública, não discriminatórios, proporcionados e aplicados de maneira uniforme.
Sem prejuízo da prossecução de controlos aduaneiros legítimos, as Partes conferem às mercadorias em trânsito destinadas ao território da outra Parte ou dele provenientes um tratamento que não pode ser menos favorável que o conferido às mercadorias nacionais, às exportações, às importações e ao seu movimento.
As Partes devem instaurar regimes de transporte no contexto aduaneiro que permitam o trânsito de mercadorias sem implicar o pagamento de direitos aduaneiros e de outros encargos, se forem apresentadas as garantias adequadas.
As Partes devem empenhar-se em promover e aplicar regimes de trânsito regionais com o objectivo de reduzir os obstáculos ao comércio.
As Partes devem recorrer às normas e instrumentos internacionais em matéria de trânsito de mercadorias.
As Partes garantem a cooperação e a coordenação nos seus territórios de todas as instâncias participantes, a fim de facilitar o tráfego em trânsito e promover a cooperação transfronteiras.
- 2 -Com o objectivo de melhorar os métodos de trabalho e garantir o respeito dos princípios da não discriminação, da transparência, da eficácia, da integridade e da responsabilização, as Partes comprometem-se a:
- a)Tomar as medidas necessárias a fim de reduzir, simplificar e normalizar os dados e os documentos requeridos pelas alfândegas e as outras instituições conexas;
- b)Simplificar, sempre que possível, os requisitos e as formalidades aduaneiras relativas à autorização de saída e ao desalfandegamento céleres das mercadorias;
- c)Prever procedimentos eficazes, céleres, não discriminatórios e que permitam recorrer de actos administrativos, de decisões judiciais ou de decisões dos serviços aduaneiros que afectem a importação, a exportação ou as mercadorias em trânsito. Estes procedimentos devem ser facilmente acessíveis aos requerentes, incluindo as pequenas e médias empresas, e os respectivos encargos devem ser razoáveis e proporcionais aos custos relativos à interposição dos recursos;
- d)Assegurar a manutenção dos mais elevados níveis de integridade, através da aplicação de medidas que reflictam os princípios consagrados nas convenções internacionais pertinentes e nos instrumentos em vigor neste domínio.
Artigo 29.º — Legislação e procedimentos aduaneiros
Vigente desde: 09/12/2016