As Partes acordam:
- a)Em garantir que toda a legislação, procedimentos, taxas e encargos, bem como os respectivos fundamentos sejam objecto de divulgação ao público, na medida do possível através de meios electrónicos;
- b)Na necessidade de concertações efectuadas em tempo útil e regularmente com os representantes do comércio sobre propostas legislativas e procedimentos em matéria de questões aduaneiras e de comércio. Para esse efeito, são estabelecidos por cada Parte mecanismos adequados e regulares de consulta entre as administrações e a comunidade empresarial;
- c)Na necessidade de ser respeitado um período suficiente entre a publicação e a entrada em vigor de qualquer legislação, procedimento, direito ou encargo, que tenham sido estabelecidos de novo ou objecto de alteração;
As Partes devem divulgar informações de carácter administrativo, nomeadamente os requisitos das agências e procedimentos de entrada, horários e modo de funcionamento das estâncias aduaneiras situadas nos portos e nos postos fronteiriços, bem como os pontos de contacto para obter informações;
- d)Em fomentar a cooperação entre os operadores e as administrações competentes através da utilização de procedimentos não arbitrários e publicamente acessíveis, como os protocolos de acordo que tenham por base os protocolos promulgados pela WCO;
- e)Em zelar para que as suas exigências aduaneiras e conexas respectivas, bem como os correspondentes dispositivos e procedimentos, continuem a responder às necessidades da comunidade empresarial, respeitem as melhores práticas e impliquem as menores restrições possíveis para as trocas comerciais.