- 1 -As disposições do Acordo de Cotonu relativas à cooperação e integração económicas e regionais são aplicadas a fim de maximizar os benefícios do presente Acordo.
- 2 -O financiamento da Comunidade Europeia (1) relativo à cooperação para o desenvolvimento entre a Parte Costa do Marfim e a Comunidade Europeia, que apoia a aplicação do presente Acordo, é efectuado nos termos das regras e dos procedimentos adequados previstos pelo Acordo de Cotonu, nomeadamente os procedimentos de programação do Fundo Europeu de Desenvolvimento, e no âmbito dos instrumentos relevantes financiados pelo Orçamento Geral da União Europeia. Neste contexto, o apoio à aplicação do presente Acordo constitui uma das prioridades.
- 3 -Os Estados-Membros da Comunidade Europeia comprometem-se colectivamente a apoiar, através das políticas e dos instrumentos de desenvolvimento respectivos, as acções de desenvolvimento em favor da cooperação económica regional e da aplicação do presente Acordo, tanto a nível nacional como regional, em conformidade com os princípios de eficácia e de complementaridade da ajuda.
- 4 -As Partes comprometem-se a cooperar a fim de facilitar a intervenção de outros financiadores dispostos a apoiar os esforços da Parte Costa do Marfim para realizar os objectivos do presente Acordo.
- 5 -As Partes reconhecem a utilidade de mecanismos de financiamento regionais, como um fundo regional APE estabelecido pela e para a região, para canalizar o financiamento a nível regional e nacional e aplicar de maneira eficaz as medidas de acompanhamento do presente Acordo. A Comunidade Europeia compromete-se a canalizar os seus apoios através quer dos mecanismos de financiamento próprios da região quer dos seleccionados pelos países parte do presente Acordo nos termos das regras e procedimentos previstos pelo Acordo de Cotonu e em conformidade com os princípios da eficácia da ajuda estabelecidos pela Declaração de Paris, para assegurar uma aplicação simplificada, eficaz e célere.
- 6 -Na aplicação das disposições dos n.os 1 a 5 do presente artigo, as Partes comprometem-se a cooperar financeiramente ou através de outras formas nos domínios definidos pelos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º
(1) Excluindo-se os Estados-Membros.