Desde que a aplicação das medidas referidas a seguir não constitua um meio de discriminação arbitrário ou injustificável entre as Partes, quando se exige que cumpra condições de igualdade, ou uma restrição dissimulada que afecte o comércio de produtos e de serviços e o estabelecimento, nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada de forma a impedir a adopção ou a aplicação pelas Partes de medidas que:
- a)Sejam necessárias para garantir a protecção da segurança pública, dos bons costumes ou para manter a ordem pública;
- b)Sejam necessárias para proteger a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal;
- c)Sejam necessárias para garantir a conformidade com as leis ou os regulamentos e que não sejam incompatíveis com as disposições do presente Acordo, nomeadamente medidas que abranjam:
- i)A prevenção de práticas enganosas e fraudulentas e os meios para fazer face às consequências do não pagamento no âmbito de contratos;
- ii)A protecção da privacidade dos indivíduos relativamente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à protecção da confidencialidade de registos e contas pessoais;
- iii)A segurança;
- iv)A aplicação dos regulamentos e procedimentos aduaneiros; ou
- v)A protecção dos direitos da propriedade intelectual;
- d)Digam respeito à importação ou à exportação de ouro ou numerário;
- e)Sejam necessárias à protecção dos tesouros nacionais de valor artístico, histórico ou arqueológico;
- f)Digam respeito à conservação de recursos naturais não renováveis, se estas medidas implicarem restrições em relação à produção ou ao consumo nacional de bens, ao fornecimento ou ao consumo de serviços nacionais, e em relação aos investidores nacionais;
- g)Abranjam os produtos fabricados em prisões; ou
- h)Sejam incompatíveis com o artigo 19.º sobre o tratamento nacional desde que a diferença de tratamento vise garantir a imposição ou a cobrança efectiva ou equitativa de taxas directas sobre as actividades económicas de investidores ou fornecedores de serviços da outra Parte.