- 1 -Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser interpretada:
- a)No sentido de impor às Partes a obrigação de fornecer uma informação cuja divulgação, na sua opinião, pode ser contrária aos seus imperativos de segurança;
- b)No sentido de impedir as Partes de encetar uma acção que considerem imprescindível para a defesa dos seus imperativos de segurança:
- i)Relativa a materiais cindíveis ou fundíveis ou materiais de que estes sejam derivados;
- ii)Relativa a actividades económicas empreendidas directa ou indirectamente com o objectivo de efectuar fornecimentos ou abastecimentos a um estabelecimento militar;
- iii)Relativa à produção ou ao comércio de armas, de munições e de material de guerra;
- iv)Relativa a contratos públicos indispensáveis para a segurança nacional ou para as necessidades da defesa nacional; ou
- v)Decidida em período de guerra ou no âmbito de qualquer outra situação de emergência nas relações internacionais; ou
- c)No sentido de impedir as Partes de encetar qualquer acção tendo em vista honrar as obrigações que aceitaram com o objectivo de manter a paz e a segurança internacionais.
- 2 -Tanto quanto possível, o Comité APE é mantido informado das medidas tomadas em conformidade com as alíneas b) e c) do n.º 1, bem como da data do seu termo.
Artigo 69.º — Excepções por razões de segurança
Vigente desde: 09/12/2016