- 1 -Nenhuma das disposições do presente Acordo ou de qualquer acto adoptado nos termos do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir que as Partes estabeleçam distinções, em aplicação das disposições relevantes do seu direito fiscal, entre contribuintes que não se encontrem na mesma situação, nomeadamente no que diz respeito ao local de domicílio ou ao local em que o seu capital é investido.
- 2 -Nenhuma das disposições do presente Acordo ou de qualquer acto adoptado nos termos do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir a adopção ou a aplicação de medidas que tenham como objectivo prevenir qualquer forma de evasão ou fraude fiscais, em conformidade com as convenções destinadas a evitar a dupla tributação ou por força de outros acordos fiscais ou das legislações fiscais nacionais.
- 3 -Nenhuma das disposições do presente Acordo pode afectar os direitos e as obrigações das Partes consagradas em convenções fiscais. Em caso de conflito entre o presente Acordo e uma convenção fiscal, prevalece este último instrumento.
Artigo 70.º — Fiscalidade
Vigente desde: 09/12/2016