- 1 -As Partes devem continuar as negociações em conformidade com as disposições do presente Acordo.
- 2 -Quando as negociações terminarem, os projectos de alterações que delas decorram são apresentados para aprovação às autoridades competentes.
Artigo 71.º — Continuação das negociações e aplicação do presente Acordo
Vigente desde: 09/12/2016