- 1 -As Partes Contratantes do presente Acordo são a República da Costa do Marfim, a seguir designada «Parte Costa do Marfim» ou «Costa do Marfim», por um lado, e a Comunidade Europeia ou os seus Estados-Membros, nos seus domínios respectivos de competência previstos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir designados «Parte CE», por outro.
- 2 -Para efeitos do presente Acordo, o termo «Parte» refere-se à Costa do Marfim ou à Parte CE, consoante o caso. O termo «Partes» refere-se à Costa do Marfim e à Parte CE.
- 3 -As Partes tomam quaisquer medidas gerais ou específicas imprescindíveis para o cumprimento das obrigações que lhes são impostas nos termos do presente Acordo e garantem que os objectivos definidos pelo presente Acordo são alcançados.
Artigo 72.º — Definição das Partes e cumprimento das obrigações
Vigente desde: 09/12/2016