- 1 -Para a aplicação do presente Acordo, é constituído um Comité APE no prazo de três meses a contar da data de assinatura do presente Acordo.
- 2 -As Partes acordam que a composição, a organização e o funcionamento do Comité APE devem respeitar o princípio da igualdade. Cabe ao Comité determinar as suas regras de organização e de funcionamento.
- 3 -O Comité APE é responsável pela administração de todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo e a realização de todas as tarefas nele mencionadas.
- 4 -A fim de facilitar a comunicação e assegurar a aplicação eficaz do presente Acordo, cada Parte designa no Comité APE um correspondente.
- 5 -As reuniões do Comité APE podem ser abertas a partes terceiras. As Comissões da União Económica Monetária da África Ocidental (UEMOA) e da CEDEAO podem ser convidadas a participar nas reuniões do Comité APE tendo em conta os respectivos procedimentos internos.
Artigo 73.º — Comité APE
Vigente desde: 09/12/2016