- 1 -As Partes reconhecem os desafios que a supressão ou redução substancial dos direitos aduaneiros prevista no presente Acordo podem colocar à Costa do Marfim, e acordam em estabelecer um diálogo e uma cooperação neste domínio.
- 2 -À luz do calendário de desmantelamento aprovado no presente Acordo, as Partes acordam em estabelecer um diálogo aprofundado sobre as medidas de adaptação fiscal para assegurar que, a prazo, seja restaurado o equilíbrio orçamental da Costa do Marfim.
- 3 -As Partes comprometem-se a cooperar, no âmbito das disposições do artigo 4.º, através nomeadamente da facilitação de medidas de assistência, nos domínios seguintes:
- a)Contribuição em proporções significativas para a absorção do impacto fiscal líquido em plena complementaridade com as reformas fiscais;
- b)Apoio da reforma fiscal em acompanhamento do diálogo neste domínio.
Artigo 8.º — Cooperação em matéria de ajustamento fiscal
Vigente desde: 09/12/2016