- 1 -Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para estabelecer a sua jurisdição relativamente às infrações penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, quando a infração for cometida:
- a)No seu território; ou
- b)A bordo de um navio que arvore o pavilhão dessa Parte; ou
- c)A bordo de uma aeronave registada em conformidade com as leis dessa Parte; ou
- d)Por um dos seus nacionais; ou
- e)Por uma pessoa que resida habitualmente no seu território.
- 2 -Cada Parte esforçar-se-á por tomar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para estabelecer a sua jurisdição em relação a qualquer infração estabelecida em conformidade com a presente Convenção quando a infração for praticada contra um dos seus nacionais ou contra uma pessoa que resida habitualmente no seu território.
- 3 -Qualquer Estado ou a União Europeia poderão, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reservam o direito de não aplicar, ou de aplicar apenas em condições ou casos específicos, as regras de jurisdição definidas no n.º 1, alínea e), do presente artigo.
- 4 -Para a instauração do processo penal pela prática de infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, cada Parte tomará as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para garantir que, no que respeita às alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo, a sua jurisdição não dependa da prévia apresentação de queixa pela vítima ou de participação do Estado onde a infração tenha sido praticada.
- 5 -Qualquer Estado ou a União Europeia poderão, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reservam o direito de não aplicar, ou de aplicar apenas em condições ou casos específicos, o n.º 4 do presente artigo.
- 6 -Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para estabelecer a sua jurisdição em relação às infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção nos casos em que um alegado autor se encontre no seu território e essa Parte não o extradite para outro Estado, unicamente com fundamento na sua nacionalidade.
- 7 -Quando mais do que uma Parte invocar a sua jurisdição relativamente a uma alegada infração estabelecida em conformidade com a presente Convenção, as Partes envolvidas, quando adequado, consultar-se-ão com vista a determinar a jurisdição mais apropriada para exercer a ação penal.
- 8 -Sem prejuízo das regras gerais do Direito internacional, a presente Convenção não exclui qualquer jurisdição penal exercida por uma Parte em conformidade com o seu Direito interno.
Artigo 10.º — Jurisdição
Vigente desde: 07/08/2018