- 1 -Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para garantir que as pessoas coletivas possam responder pelas infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção e praticadas em seu benefício por qualquer pessoa singular, quer esta aja individualmente ou na qualidade de membro de um órgão da pessoa coletiva, e que nela ocupe uma posição dominante baseada em:
- a)Poderes de representação da pessoa coletiva;
- b)Poderes para tomar decisões em nome da pessoa coletiva;
- c)Poderes para exercer controlo no seio da pessoa coletiva.
- 2 -Para além dos casos previstos no n.º 1 do presente artigo, cada Parte adotará ainda as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para garantir que uma pessoa coletiva possa responder sempre que a falta de vigilância ou de controlo por parte de uma pessoa singular mencionada no n.º 1 tenha tornado possível a prática, por uma pessoa singular sujeita à autoridade da pessoa coletiva, de uma infração estabelecida em conformidade com a presente Convenção, em benefício dessa pessoa coletiva.
- 3 -De acordo com os princípios jurídicos de cada Parte, a responsabilidade de uma pessoa coletiva poderá ser de natureza penal, civil ou administrativa.
- 4 -Tal responsabilidade será estabelecida sem prejuízo da responsabilidade penal das pessoas singulares que tenham praticado a infração.
Artigo 11.º — Responsabilidade das pessoas coletivas
Vigente desde: 07/08/2018