- 1 -Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, quando praticados intencionalmente, o auxílio ou a instigação à prática de qualquer uma das infrações penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.
- 2 -Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para qualificar como infração penal a tentativa de praticar qualquer uma das infrações penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.
- 3 -Qualquer Estado ou a União Europeia poderão, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reservam o direito de não aplicar, ou de aplicar apenas em condições ou casos específicos, o disposto no n.º 2 às infrações estabelecidas nos termos dos artigos 7.º e 8.º
Artigo 9.º — Auxílio, instigação e tentativa
Vigente desde: 07/08/2018