- 1 -Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para garantir que as infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção sejam punidas com sanções efetivas, proporcionais e dissuasivas. Para as infrações estabelecidas em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º e, se for caso disso, nos artigos 5.º e 7.º a 9.º, quando praticadas por pessoas singulares, essas sanções deverão incluir penas privativas de liberdade passíveis de dar origem a extradição.
- 2 -Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para assegurar que as pessoas coletivas consideradas responsáveis ao abrigo do artigo 11.º sejam objeto de sanções efetivas, proporcionais e dissuasivas, incluindo sanções pecuniárias de natureza penal ou contraordenacional, e que poderão incluir outras medidas, tais como:
- a)A interdição temporária ou permanente do exercício de atividade comercial;
- b)Sujeição a vigilância judiciária;
- c)Pena de dissolução.
- 3 -Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para:
- a)Autorizar a apreensão e declaração de perda a favor do Estado de produtos das infrações penais estabelecidas nos termos da presente Convenção, ou dos bens cujo valor corresponda a esses produtos;
- b)Permitir o encerramento temporário ou permanente de qualquer estabelecimento utilizado para a prática de qualquer uma das infrações penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé, ou para interditar o autor dessa infração, a título temporário ou permanente e em conformidade com as disposições do Direito interno, de exercer uma atividade profissional ligada à prática de qualquer uma das infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.
Artigo 12.º — Sanções e medidas
Vigente desde: 07/08/2018