Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para garantir que as seguintes circunstâncias, na medida em que ainda não façam parte dos elementos constitutivos da infração, possam, nos termos das disposições do Direito interno aplicáveis, ser consideradas como circunstâncias agravantes na determinação da sanção aplicável à prática de infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção:
- a)Quando da prática da infração tiver resultado a morte ou ofensa grave à integridade física ou mental da vítima;
- b)Quando a infração tiver sido praticada por uma pessoa em abuso da sua posição;
- c)Quando a infração tiver sido praticada no quadro de uma organização criminosa;
- d)Quando o autor da infração tiver sido anteriormente condenado por infrações estabelecidas de acordo com a presente Convenção;
- e)Quando a infração tiver sido praticada contra uma criança ou qualquer outra pessoa particularmente vulnerável.