- 1 -Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para proteger os direitos e os interesses das vítimas em todas as fases das investigações criminais e dos processos penais, em particular:
- a)Informando-as dos seus direitos e dos serviços colocados à sua disposição e, a seu pedido, do seguimento dado à sua queixa, das acusações deduzidas, do andamento do processo - salvo em casos excecionais nos quais a gestão adequada do caso possa ser afetada negativamente por essa notificação -, bem como do seu papel no âmbito desse processo e do resultado final do seu processo;
- b)Permitindo-lhes, em conformidade com as regras processuais de Direito interno aplicáveis, ser ouvidas, fornecer elementos de prova e, diretamente ou através de intermediário, expor as suas opiniões, necessidades e preocupações, e que estas sejam tidas em conta;
- c)Disponibilizando-lhes serviços de apoio adequados para que os seus direitos e interesses sejam devidamente apresentados e tidos em conta;
- d)Adotando medidas eficazes para assegurar a sua proteção, bem como a das suas famílias, contra atos de intimidação e de represália.
- 2 -Cada Parte assegurará às vítimas, desde o seu primeiro contacto com as autoridades competentes, o acesso a informação sobre processos judiciais e administrativos pertinentes.
- 3 -Cada Parte garantirá que as vítimas às quais seja possível assumir o estatuto de partes no processo penal têm acesso ao apoio judiciário, concedido em conformidade com o Direito interno e a título gratuito, sempre que tal se justifique.
- 4 -Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para assegurar que as vítimas de uma infração estabelecida em conformidade com a presente Convenção e que seja praticada no território de uma Parte, que não seja aquela onde residam, possam apresentar uma queixa perante as autoridades competentes do seu Estado de residência.
- 5 -Cada Parte, através de medidas legislativas ou outras, de acordo com as condições definidas no seu Direito interno, preverá a possibilidade de grupos, fundações, associações ou organizações governamentais ou não-governamentais prestarem assistência e/ou apoio às vítimas, com o consentimento das mesmas, durante os processos penais referentes às infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.
Artigo 19.º — Estatuto das vítimas no âmbito de processos penais
Vigente desde: 07/08/2018