- 1 -Cada Parte, dentro das suas possibilidades e de acordo com as condições previstas no seu Direito interno, assegurará uma proteção eficaz contra eventuais atos de represália ou de intimidação das testemunhas que, no âmbito de processos penais, deponham sobre infrações abrangidas pela presente Convenção e, quando necessário, aos seus familiares ou outras pessoas que lhes sejam próximas.
- 2 -O n.º 1 do presente artigo aplica-se igualmente às vítimas, quando estas sejam testemunhas.
Artigo 20.º — Proteção de testemunhas
Vigente desde: 07/08/2018