- 1 -A presente Convenção é aplicável ao tráfico de órgãos humanos para fins de transplantação ou outros, e a outras formas de extração e de implantação ilícitas.
- 2 -Para efeitos da presente Convenção:
- «Tráfico de órgãos humanos» designa qualquer atividade ilícita relativa a órgãos humanos, conforme o estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º e nos artigos 5.º, 7.º, 8.º e 9.º da presente Convenção;
- «Órgão humano» designa uma parte diferenciada do corpo humano, formada por diferentes tecidos, que mantém a sua estrutura, vascularização e capacidade de desenvolver funções fisiológicas com um nível significativo de autonomia. Uma parte de um órgão também será considerada um órgão se a sua função se destinar ao mesmo fim que o órgão inteiro no corpo humano, mantendo as exigências de estrutura e de vascularização.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação e terminologia
Vigente desde: 07/08/2018